A agencia reguladora traz uma compreensão a margem da lei, de direitos que o consumidor adquiriu com normas anteriores, e agora, se vê prejudicado o direito adquirido de quem se enquadrara nas diretrizes da hoje revogada 482/2012, de autoria da ANEEL.
O autor do projeto, hoje lei 14.300/22, Deputado Lafayette de Andrada se posicionou juntamente com outro Deputado Federal José Neto, protocolando em 3 de março do presente ano.
O Projeto de Decreto de Lei (PDL) 59/2023, visando suspender alguns entendimentos impostos pela resolução normativa 1.000/21 alterada pela resolução 1.059/23 pois…
“Com efeito, as imposições agora presentes na Resolução 1.059 importam em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos de milhares de consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob o amparo de uma determinada normatização, mas agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põe em absoluta situação de desprestígio financeiro”
diz Lafayette.
Princípios constitucionais, como da razoabilidade e da boa-fé objetiva, foram esquecidos, além do princípio vindo do direito administrativo, o da estabilidade regulatória, base para administração direta e indireta.
A alteração feita tem preocupado consumidores e empresários do ramo energético, pois ao entendimento, essa nova alteração ultrapassa a lei, trazendo pontos que a própria norma não pronuncia, extrapolando sua alçada.
A agencia reguladora traz uma compreensão a margem da lei, de direitos que o consumidor adquiriu com normas anteriores, e agora, se vê prejudicado o direito adquirido de quem se enquadrara nas diretrizes da hoje revogada 482/2012, de autoria da ANEEL.
O autor do projeto, hoje lei 14.300/22, Deputado Lafayette de Andrada se posicionou juntamente com outro Deputado Federal José Neto, protocolando em 3 de março do presente ano.
O Projeto de Decreto de Lei (PDL) 59/2023, visando suspender alguns entendimentos impostos pela resolução normativa 1.000/21 alterada pela resolução 1.059/23 pois…
“Com efeito, as imposições agora presentes na Resolução 1.059 importam em flagrante agressão a atos jurídicos perfeitos e a direitos adquiridos de milhares de consumidores, na medida em que celebraram negócios jurídicos sob o amparo de uma determinada normatização, mas agora se veem compelidos a um novo regime compulsório e surpreendente, que lhes põe em absoluta situação de desprestígio financeiro”
diz Lafayette.
Princípios constitucionais, como da razoabilidade e da boa-fé objetiva, foram esquecidos, além do princípio vindo do direito administrativo, o da estabilidade regulatória, base para administração direta e indireta.